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sexta-feira, 17 de julho de 2009

Lei n° 5.460/2009

LEI N° 5460/2009 – DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA FORNECIMENTO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ESTUDANTES PELOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após o início do ano letivo.
Parágrafo Único. A primeira via da carteira de identificação estudantil de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.

Art. 2º A carteira de identificação estudantil deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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