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sexta-feira, 17 de julho de 2009

Lei n° 5494/2009

LEI Nº 5494, DE 29 DE JUNHO DE 2009. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4077, DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO LIVRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 8º da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 8º(....)

VIII – partituras.”


Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 11 (....)
Parágrafo único. Em se tratando do inciso VIII do art. 8º, deverá ser utilizado o ISMN – International Standard Music Number.”

Art. 3º Acrescenta artigo ao Capítulo IV da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO

Art. 21. Fica instituído o “Dia Estadual do Livro, a ser comemorado anualmente no dia 29 de outubro.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro o previsto no caput deste artigo.”

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2009.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

D.O.E.R.J. 30/06/2009

Lei n° 5.460/2009

LEI N° 5460/2009 – DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA FORNECIMENTO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ESTUDANTES PELOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após o início do ano letivo.
Parágrafo Único. A primeira via da carteira de identificação estudantil de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.

Art. 2º A carteira de identificação estudantil deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador