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terça-feira, 1 de junho de 2010

Deliberação CEE n° 316/2010

Foi publicada no D. O. de 31/05/2010 a Deliberação CEE nº 316/2010 que fixa normas para autorizaçãao e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades, e dá outras providências.
Vale a pena conferir, pois a mesma revoga outras normas do Conselho Estadual de Educação. Acesse o site da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, pág. 26

23 comentários:

Andreia disse...

Olá, Profa. Mariza! Encontrei seu Blog por acaso, tentando acessar a Delib.316/2010 no site do CEE RJ. Gostei muito, pois trabalho como consultora em assuntos de credenciamento e autorização na Educação Básica, EaD e Ensino Superior. Muito boa sua iniciativa de discutir assuntos tão importantes num blog, que é um canal super democrático. Parabéns!

Unknown disse...

Profª Marisa,

Com certeza esse dispositivo vai agilizar os procedimentos de autorização de escolas e cursos, já que a SEEDUC volta a autorizá-los, inclusive os técnicos.

Agora, como revogou vários outros instrumentos, surgiram alguns claros para sua interpretação: por exemplo, toda escola deverá ter diretor-substituto? ou permanece a regra dos 200 alunos? Será obrigatório na Equipe Técnico-Administrativa o Orientador Pedagógico (+ de 200 alunos)?
Existe também um Coordenador Técnico que não foi definido, mas é citado pelo menos duas vezes. Outra coisa, para os cursos técnicos as escolas devem seguir - embora revogada - as orientações da Deliberação 295/05 quanto à estrututração dos planos de curso?
Tem também a situação das escolas irregulares - quanto à transferência dos alunos - falta desdobramento.


Agora, uma coisa é certa: essa deliberação é extremamente técnica e objetiva - e isso é bom - e evidencia a responsabilidade do inspetor escolar nos trâmites de autorização e de encerramento de escolas e de cursos.

Hilton Silva Neto - Inspetor Escolar - Médio Paraíba III

Unknown disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Unknown disse...

Olá,Professora. Sou Pedagoga e pós graduada em administração escolar, gostaria de saber se posso trabalhar como secretária escola assinar históricos, certificados, diplomas. Eu comecei 1 curso a nível de especialização de secretário escolar acho que não precisa. Obrigada, Letícia.

Mariza Lannes disse...

Hilton,
1 - Toda escola deverá ter um diretor substituto;
2 - O Coordenador será exigido, conforme a capacidade de alunos da escola;
3 - Vamos agurdar a publicação de Resoluçãop a respeito. Do contrário, sigamos as normas federais e
4 - Só nos resta a reclasificação se a escola de destino permitir, em seu Regimento Escolar.
Abs, Mariza

Mariza Lannes disse...

Letícia,
Com sua formação, você atende aos requisitos necessários.
Basta que a escola a invista e encaminhe o cadastramento de sua Investidura à SEEDUC.
Abs, Mariza

Mariza Lannes disse...

Andreia.
Que bom que seja proveitoso para você!
Abs, Mariza

Michele disse...

Oi Profª Mariza
Gostaria de saber se existe alguma Lei ou Deliberação falando sobre direito a 2ª chamada de prova e de prova de recuperação.
Obrigada
Saudades!

adriana rodrigues disse...

Olá, profa., acessei seu blog tentando baixar a deliberação 316/2010. Estou com muitas dúvidas para ajudar uma amiga que está abrindo uma escola de Radiologia e Enfermagem. Sou enfermeira graduada, licenciada e tenho pós-graduação latu sensu em gestão escolar. Minha amiga é técnica em radiologia e mantenedora da escola. Fomos informadas que ela não pode assinar como diretora e eu assinaria pela escola, porém não poderia assinar concomitantemente pela coordenação de enfermagem. Achei estranho. Me pareceu ilógico, se um enfermeiro então quer abrir uma escola de enfermagem e se especializa em gestão escolar ele tem que escolher: Ou assina como diretor ou como coordenador? Ajudaria muito sua opinião. Minha amiga deu entrada no processo através da metropolitana e a escola não pode funcionar por 180 dias? Estamos com muitas dúvidas, nos ajude por favor. Grata. Adriana

Mariza Lannes disse...

Letícia,
Observe que o art. 20 da Deliberação CEE nº 316/2010, Inciso ao estabelecer a formação para Secretários Escolares, admite, além da formação em nível técnico, a formação em qualquer curso de Pedagogia e Pós-graduação em Administração ou Gestão Escolar.
Portanto, você está habilitada.
Bjcs

Mariza Lannes disse...

Michele,
A recuperação é prevista na LDBEN, como uma das incumbência dos estabelecimentos de ensino e dos docentes. Observe os arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96.
Quanto à 2ª chamada,a escola deve discipliná-la em seu Regimento Escolar, observando a Lei Estadual nº 4675//2005 que proibe a cobrança por provas de segunda chamada, finais ou equivalentes.
Espero ter respondido a contento.
Caso contrário, retorne.
Bjcs

Mariza Lannes disse...

Adriana,
A Deliberação CEE nº 316/2010 não faz restrição ao acúmulo de funções da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica. Sugiro que solicite o embasamento legal para tal e deixem claro a divisão da carga horária para o desempenho de cada uma funções.
Existe um Parecer, antigo, que restringe a acumulação das funções de Diretor e Secretário Escolar, posto que ambos assinam documentos escolares e não é o caso.
Quanto ao início das atividades, o curso de Educação Profissional Técnica de nível Médio só pode iniciá-las, após Parecer Favorável da Comissão, se deu entrada nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010. Se o processo foi autuado na vigência da Deliberação CEE nº 295, só poderá iniciar suas atividades, após a publicação da homologação do Parecer que credenciou a instituição e autorizou o funcionamento do curso.
Desculpe-me a demora em respondê-la, como já justifiquei. Entre em contato, sempre que julgar necessário.
Bjcs

EMDP disse...

Boa noite Mariza, sou formada em Pedagogia com habilitação nas séries inicias,formação de professores e gestão escolar aí vem minha dúvida posso atuar como Diretora?
Aguardo sua resposta se for possível e o quanto antes.
Parabéns pelo seu blog
Andréa

Mariza Lannes disse...

Andréa,
A Deliberação CEE nº 316/2010 em seu art. 20, Inciso I solicita Licenciatura Plena em Pedagogia.
Portanto, se assim consta em seu diploma, você pode atuar como Diretora, no Estado do Rio de Janeiro.
Lembro que os Sistemas Estaduais de Ensino baixam normas complementares para seus sistemas.
Recomendo a leitura da Resolução CNE/CP nº 1/2006 que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Pedagogia, Licenciatura.
Verifique se seu curso está ajustado às novas DCN.

Espero ter ajudado!
Caso contrário, retorne.
Que sabe recebemos outras contribuições...
Mariza

Unknown disse...

Professora Mariza,
Assim como minha colega Andreia, também encontrei seu Blog fazendo uma pesquisa na internet, e fiquei muito feliz em poder contar com alguém tão capacitado.
Estou em busca da deliberação que trata dos prazos para entrega de documentos como Declarações, Históricos e Diplomas da graduação.
Sabemos os prazos, mas gostaria de obter o respaldo legal.
Espero que possa me ajudar.
Parabéns pelo Blog.
Maristela Dantas

Anônimo disse...

Professora Marisa,amei seu blog!!Gostaria que me ajudasse...fui convidada para assinar como diretora em uma escola,mas me formei em 1991 em pedagogia (licenciatura pra o 1º e 2º graus,e orientação educacional)Será que posso assinar??Acho que não ,mas ela disse que posso.Li as deliberações CNE/CP nº1/2006 e fiquei confusa.Posso ou não assinar.Espero sua resposta .Muito Obrigada!!!

Enfermagem e educação disse...

profa Mariza,
Suas orientações auxiliam muito. Estou na direção de uma escola técnica em enfermagem e radiologia, que já teve laudo favorável, e estamos nos preparando para implementar cursos de especialização para técnicos em enfermagem e complementação para técnico. A pergunta é a seguinte: É necessário um novo processo junto à CEE para os cursos de especialização? Eles são reconhecidos pelo Conselho de Enfermagem? Há alguma legislação ou link que eu possa ler a respeito? Fico no aguardo. Parabéns pelo maravilhoso blog.
Adriana Rodrigues

Mariza Lannes disse...

Oi Andreia,
Estava buscando o amparo legal para sua respondê-la.
E, infelizmente, não encontrei. Acredita?
Estou, também, interessada na Educação Superior, comparando as legislações aplicáveis à Educação Básica e à Educação Superior

Mariza Lannes disse...

Conforme registro em seu diploma você pode exercer a função docente no Ensino Fundamental e Médio (Disciplinas Pedagógicas) e de Orientadora Educacional, ou de Secretaria Escolar (esta última, de acordo com a Deliberação CEE nº 316)
A própria Deliberação CEE nº 316 esclarece a formação necessária para o exercício da função de Diretor(a).
!I. diretor e diretor-substituto com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em pedagogia;
b) Curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de
acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) curso de pós-graduação strito sensu em Educação."

Mariza Lannes disse...

Oi,
A oferta de Cursos de Especialização de nível Médio exigem autorização pelo Poder Público e que ofereçam o curso de Nível Técnico.

Regina disse...

Olá, profa. Mariza! Estou precisando saber sobre o Parecer 085/11 CEE.Estou atuando como secretária escolar,desde 2009,em escola municipal, somente com o curso de especialização. Estou cursando o técnico,após saber da exigência. Como fica a minha situação? Aguardo resposta. Obrigada!

Almira disse...

Boa noite professora, encontrei seu blog por acaso pesquisando a deliberação 316. Sou secretária escolar conclui meu curso em 1995 com a nomenclatura de secretário para escolas de primeiro e segundo grau e carga horária de 315 horas, sempre trabalhei usando este diploma, tambem sou formada em pedagogia com habilitação em administração escolar e supervisão escolar, mas verifiquei que o curso agora é tecnico de secretária escolar.
Gostaria de saber se meus direitos estão assegurados para continuar exercendo a função de secretária escolar e prestar concurso público, já que os mesmos estão exigindo uma carga horária de 360 horas no diploma?

Atenciosamente,

Almira Ribeiro

Unknown disse...

Olá professora, posso designar a Fonoaudióloga e a psicologa que trabalham em minha escola como "orientadora Educacional" estou mantando o processo de autorização para implantar do 6º ao 9º ano e tenho muitas duvidas.
Obrigada
Marcia