Olá, a todos,
Recomendo a leitura do Parecer CNE/CEB n° 20/2009, já homologado.
Acessem www.mec.gov.br
Abs, Mariza
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Mais uma Lei de nosso interesse
Até o dia 12/12!
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.102 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Dia do Plano Nacional de Educação, acrescentando artigo à Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
O VICE – PRESIDENTE D A REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
“Art. 6o-A. É instituído o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.102 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Dia do Plano Nacional de Educação, acrescentando artigo à Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
O VICE – PRESIDENTE D A REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
“Art. 6o-A. É instituído o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
PARECER CEE Nº 101/2009 (N)
Responde à consulta sobre a interpretação do art. 1° da Lei Estadual n° 5488/2009.
Vela a pena conferir!
http://docs.google.com/Doc?docid=0AV09m_aSdmwwZGZ6bnA3cndfMTBrNGdmN2JncQ&hl=en
Vela a pena conferir!
http://docs.google.com/Doc?docid=0AV09m_aSdmwwZGZ6bnA3cndfMTBrNGdmN2JncQ&hl=en
LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
DELIBERAÇÃO CEE N° 314
MINHA GENTE,
Hoje foi publicada a nova Deliberação sobre EAD no Estado do Rio de Janeiro.
Acessem o site do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Abs a todos, Mariza
Hoje foi publicada a nova Deliberação sobre EAD no Estado do Rio de Janeiro.
Acessem o site do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Abs a todos, Mariza
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
ATENÇÃO PROFESSORES
LEI Nº 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 62. ................................................................
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 62. ................................................................
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
DIRETRIZES OPERACIONAIS
A Resolução CBE/CEB n° 04/99 Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. .
A referida Resolução foi publicada no DOU de 05/10/2009
A referida Resolução foi publicada no DOU de 05/10/2009
Assinar:
Postagens (Atom)
