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domingo, 20 de dezembro de 2009

Lei Estadual

Oi a todos,
Acessem a LEI Nº 5.612, de 18 de dezembro de 2009, no site da ALERJ.
Abs, Mariza

sábado, 19 de dezembro de 2009

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

Olá,
Foi publicada a Resolução CEN/CEB n° 5/2009, no Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 18, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Acessem no site
www.mec.gov.br

Chamo atenção para o § 3º do art. 5°: “As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.”
Lembro que embora revogada a resolução CNE/CEB n° 01/99 que estabelecia em seu art. 2º: “Diretrizes Curriculares Nacionais constituem-se na doutrina sobre Princípios, Fundamentos e Procedimentos da Educação Básica, definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as Instituições de Educação Infantil dos Sistemas Brasileiros de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.”, a mesma definição de Diretrizes Curriculares Nacionais está vigente nas Resoluções CNE/CEB n° 02/98 e 03/98 que tratam do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respectivamente.
Abs, Mariza

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

Olá,

Foi publicada a Resolução CNE/CEB n° 5/2009, no Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 18.

A referida Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil .

Atente para o que estabelece o § 3º do art. 5°: "As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil."

Acessem seu texto na íntegra no site www.mec.gov.br


terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

Olá, a todos,
Recomendo a leitura do Parecer CNE/CEB n° 20/2009, já homologado.
Acessem www.mec.gov.br
Abs, Mariza

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Mais uma Lei de nosso interesse

Até o dia 12/12!

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.102 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Dia do Plano Nacional de Educação, acrescentando artigo à Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

O VICE – PRESIDENTE D A REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
“Art. 6o-A. É instituído o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

PARECER CEE Nº 101/2009 (N)

Responde à consulta sobre a interpretação do art. 1° da Lei Estadual n° 5488/2009.
Vela a pena conferir!
http://docs.google.com/Doc?docid=0AV09m_aSdmwwZGZ6bnA3cndfMTBrNGdmN2JncQ&hl=en

LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
...................................................................................” (NR)

Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;...................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009