LEI Nº 5513,DE 21 DE JULHO DE 2009. DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Publicação: DOERJ 22/07/2009
sábado, 25 de julho de 2009
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Lei n° 5494/2009
LEI Nº 5494, DE 29 DE JUNHO DE 2009. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4077, DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO LIVRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 8º da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 8º(....)
VIII – partituras.”
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11 (....)
Parágrafo único. Em se tratando do inciso VIII do art. 8º, deverá ser utilizado o ISMN – International Standard Music Number.”
Art. 3º Acrescenta artigo ao Capítulo IV da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 21. Fica instituído o “Dia Estadual do Livro, a ser comemorado anualmente no dia 29 de outubro.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro o previsto no caput deste artigo.”
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
D.O.E.R.J. 30/06/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 8º da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 8º(....)
VIII – partituras.”
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11 (....)
Parágrafo único. Em se tratando do inciso VIII do art. 8º, deverá ser utilizado o ISMN – International Standard Music Number.”
Art. 3º Acrescenta artigo ao Capítulo IV da Lei nº 4077, de 7 de janeiro de 2003, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 21. Fica instituído o “Dia Estadual do Livro, a ser comemorado anualmente no dia 29 de outubro.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro o previsto no caput deste artigo.”
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
D.O.E.R.J. 30/06/2009
Lei n° 5.460/2009
LEI N° 5460/2009 – DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA FORNECIMENTO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ESTUDANTES PELOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após o início do ano letivo.
Parágrafo Único. A primeira via da carteira de identificação estudantil de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.
Art. 2º A carteira de identificação estudantil deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após o início do ano letivo.
Parágrafo Único. A primeira via da carteira de identificação estudantil de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.
Art. 2º A carteira de identificação estudantil deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Lei n° 5.488/2009
LEI Nº 5488, DE 22 DE JUNHO DE 2009 – DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Publicada no D.O.E.R.J. de 23/06/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Publicada no D.O.E.R.J. de 23/06/2009
sexta-feira, 15 de maio de 2009
SITE DO MEC
Olá,
Já viram o novo formato do site do MEC ?
Está cheio de novidades e atualizado!
Material pedagógico para Professores, Legislação, Perguntas Mais Frequentes, além das normas para o próximo ENEM.
Vale a pena conferir!
Já viram o novo formato do site do MEC ?
Está cheio de novidades e atualizado!
Material pedagógico para Professores, Legislação, Perguntas Mais Frequentes, além das normas para o próximo ENEM.
Vale a pena conferir!
segunda-feira, 11 de maio de 2009
ATENÇÃO
Lembro que os Projetos de Leis aqui divulgados ainda não estão em vigor!
São postados para que possamos acompanhar possíveis mudanças na Legislação de Ensino do nosso Estado.
São postados para que possamos acompanhar possíveis mudanças na Legislação de Ensino do nosso Estado.
IDADE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL
MAIS UM PROJETO DE LEI do Deputado COMTE BITTENCOURT:
PROJETO DE LEI Nº 2.224/2009 cuja ementa "DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO."
Para conhecê-lo na íntegra, acesse o site da ALERJ.
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